Morador do ES descobre pelo Google que 'morreu' e aciona a empresa na Justiça
01/07/2026
(Foto: Reprodução) Homem do Espírito Santo alegou ter sofrido abalo emocional com resultado de pesquisa do Google
PixieMe/Shutterstock
Um morador de Vila Velha, na Grande Vitória, entrou na Justiça um pedido de indenização por danos morais contra o Google após a ferramenta de inteligência artificial da empresa informar, de forma equivocada, que ele havia morrido. O pedido, no entanto, foi negado.
Segundo o processo, o autor afirmou que, ao pesquisar o próprio nome no Google, em agosto de 2025, encontrou uma resposta gerada pela ferramenta de inteligência artificial (Google AI Overview) informando que ele teria falecido em junho daquele ano. A resposta ainda relacionava o morador ao Sindicato dos Ferroviários do Espírito Santo.
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O homem alegou ter sofrido abalo emocional e preocupação com possíveis consequências do erro, como problemas perante órgãos públicos e uso indevido de sua identidade. Por isso, pediu que o Google removesse o conteúdo, impedisse novas exibições da informação, publicasse um esclarecimento e pagasse indenização de R$ 20 mil.
A defesa do autor não foi localizada para comentar o caso. O Google também foi procurado. Em sua defesa, a empresa sustentou que a resposta da inteligência artificial foi resultado de uma associação automática entre conteúdos já disponíveis na internet sobre outra pessoa de mesmo nome.
O Google também afirmou que o trecho questionado já não aparecia na ferramenta quando apresentou a contestação.
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Negativa da Justiça
A sentença com o pedido do autor negado é do 2º Juizado Especial Cível do município e foi publicada no último dia 19 de junho.
Ao analisar o caso, o juiz concluiu que não havia provas suficientes de que a informação exibida pela inteligência artificial se referia, de fato, ao autor da ação. A decisão destaca que a coincidência de nomes, por si só, não é suficiente para responsabilizar a empresa, já que pode haver homônimos.
A sentença também ressaltou que o processo não demonstrou que terceiros, como familiares, amigos, empregadores ou órgãos públicos, chegaram a ver ou acreditar na falsa informação sobre a morte do autor. Para o magistrado, houve apenas uma preocupação legítima do homem ao se deparar com o resultado da pesquisa, mas isso não basta para caracterizar dano moral indenizável.
Com esse entendimento, a Justiça julgou improcedentes todos os pedidos, incluindo a indenização, a remoção definitiva do conteúdo e a publicação de retratação. Ainda cabe recurso da decisão ao Colégio Recursal dos Juizados Especiais.
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